A Constituição de 1824

A Constituição do Império do Brasil de 1824 foi a primeira constituição brasileira. A carta constitucional foi encomendada pelo imperador Dom Pedro I. Modelada nas ideias francesas e inglesas, com algumas influencias da Constituição Portuguesa, esta Constituição estabelecia quatro poderes.
O estabelecimento da divisão deste poderes é tema do Título III da Constituição:
“Art. 9. A divisão, e harmonia dos Poderes Politicos é o principio conservador dos Direitos dos Cidadãos, e o mais seguro meio de fazer effectivas as garantias, que a Constituição offerece.
Art. 10. Os Poderes Politicos reconhecidos pela Constituição do Imperio do Brazil são quatro: o Poder Legislativo, o Poder Moderador, o Poder Executivo, e o Poder Judicial.
Art. 11. Os Representantes da Nação Brazileira são o Imperador, e a Assembléa Geral.
Art. 12. Todos estes Poderes no Imperio do Brazil são delegações da Nação.”

Observa-se, em tais enunciados, uma explícita ênfase nos “Direitos dos Cidadãos” e nas “garantias, que a Constituição offerece”. Entretanto, a definição de atribuições dos diversos poderes evidencia o interesse em centralizar as decisões e limitar a pluralidade de manifestações, que os redatores viam com certo receio, até justificadamente derivado das recentes experiências internas e externas. Embora caracterizados como “delegações da Nação”, os poderes tenderiam a perpetuar-se às expensas do livre jogo político.
O Poder Moderador está definido no Capítulo I, do Título 5º, indicando:

“Art. 98. O Poder Moderador é a chave de toda a organisação Politica e é delegado privativamente ao Imperador como Chefe Supremo da Nação, e seu Primeiro Representante para que incessantemente vele sobre a manutenção da Independencia, equilibrio, e harmonia dos mais Poderes Politicos.”
“Art. 99. A Pessoa do Imperador é inviolavel, e Sagrada: Elle não está sujeito a responsabilidade alguma.”

Quanto às atribuições do Poder Moderador, a Constituição estabelece as seguintes:
“Art. 101. O Imperador exerce o Poder Moderador
I. Nomeando os Senadores, na fórma do Art. 43.
II. Convocando a Assembléa Geral extraordinariamente nos intervallos das Sessões, quando assim o pede o bem do Imperio.
III. Sanccionando os Decretos e Resoluções da Assembléa Geral para que tenham força de Lei.
IV. Approvando e suspendendo interinamente as Resoluções dos Conselhos Provinciaes.
V. Prorrogando, ou adiando a Assembléa Geral e dissolvendo a Camara dos Deputados, nos casos que o exigir a salvação do Estado; convocando immediatamente outra que a substitua.
VI. Nomeando e demittindo livremente os Ministros de Estado.
VII. Suspendendo os Magistrados nos casos do Art. 154.
VIII. Perdoando e moderando as penas impostas aos Réos condemnados por Sentença.
IX. Concedendo Amnistia em caso urgente, e que assim aconselhem a humanidade, e bem do Estado.”

“O Imperador – consta no Art. 102 – é o Chefe do Poder Executivo, e o exercita pelos seus Ministros de Estado”. “O Poder Legislativo – estabelece o Art. 13 – é delegado á Assembléa Geral com a Sancção do Imperador”. No parecer de Godofredo Autran, insuspeito por ter escrito e lecionado em plena vigência da Constituição imperial, “Dizer-se que o poder legislativo é delegado á assembléa com a sancção do Imperador, é estabelecer o principio de que o Imperador faz parte do poder legislativo”. Fecha-se, assim, o cerco às instituições. A figura do Imperador permeia todas elas. Mais que uma “chave de cúpula”, imóvel e superior na manutenção do equilíbrio das forças sociais, o poder do imperador se estava tornando, simplesmente, uma “chave”, capaz de abrir e fechar todas as portas.

Organograma do Império a partir da Constituição de 1824organograma imperio

Referências:
http://www.passeiweb.com/estudos/sala_de_aula/historia/constituicao_1824_poderes

Deixe um comentário